quinta-feira, 25 de março de 2010

O QUE É SINDICATO (parte II)

AS GARANTIAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE UM REPRESENTANTE SINDICAL
O dirigente e o representante sindical não podem sofrer Represálias. “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (CF, art. 8.º, VIII). Recorda-se que essa estabilidade especial é estendida aos membros-empregados das CIPAs (art. 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Transitórias). Outra garantia é a inamovibilidade do dirigente sindical, pelo que é proibida a sua remoção para atividade incompatível com a sua atuação sindical ou para fora da base territorial da categoria que representa, além de não poder ser isolado dos demais trabalhadores. Além destas garantias, há outras previstas em diversas Convenções da O.I.T. ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 (trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva), Convenção 135 (cuida da proteção dos representantes dos trabalhadores), além de outras com a convenção nº 11, 87..



AS ATRIBUIÇÕES DE UM SINDICATO
São atribuições que dizem respeito a todo sindicato:
1) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
2) promover a conciliação nos dissídios de trabalho, inclusive instituindo Comissões Prévias de Conciliação;
3) manter convênio com entidade de assistência social, ou por conta própria, com finalidade de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe;
4) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social. Alem das atribuições supra, os sindicatos de empregados terão o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais;
c) prestar assistência judiciária ao trabalhador da categoria que representa, que perceba salário mensal não superior a cinco salários mínimos ou cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
d) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da classe representada ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; inclui-se a proposição de dissídio coletivo;
e) celebrar convenção coletiva de trabalho;
f) eleger ou designar os representantes da respectiva classe;
g) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas relacionados com a respectiva classe;
h) impor contribuições a todos àqueles que participam das classes representadas;
i) gerir o imposto sindical.


ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
A base territorial de um sindicato, que é o limite de sua atuação, é o município. É “vedada à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representatividade de categoria profissional ou econômica, - diz o inciso II do art. 8.º, da CF – na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Tendo adquirido personalidade jurídica, o sindicato passa a funcionar através de seus órgãos que são a assembléia geral, o conselho fiscal e a diretoria. É na Assembléia Geral que se elegem os associados que representarão a categoria nos diversos organismos, estatais ou não, além de se pronunciarem sobre as negociações coletivas, greves, etc.

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