quarta-feira, 24 de março de 2010

O QUE É SINDICATO (parte I)

APRESENTAÇÃO
“toda pessoa tem direito a fundar sindicatos e a sindicalizar-se para a defesa dos seus interesses”. Trata-se, portanto, do direito de associar-se livremente para defesa de interesses e direitos dos trabalhadores, formando associações profissionais ou sindicatos.

CONCEITO DE UM SINDICATO
Grupo de trabalhadores de uma mesma profissão para a defesa dos interesses da classe. O Prof. Sérgio Pinto Martins conceitua sindicato como sendo “a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria” Com isso nada mais é do que um órgão que luta em defesa da classe. Podemos, portanto assim dizer, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público.

A NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO
O art. 511 da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Portanto, essa associação, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, é pessoa jurídica de direito privado, consoante consagrou a Constituição Federal, art. 8º. O registro é apenas para o reconhecimento de sua personalidade, distinta de qualquer outra pessoa.

O QUE É LIBERDADE SINDICAL
O artigo 8.º da Constituição Federal proclama a liberdade de associação profissional ou sindical. “É livre a associação profissional ou sindical”. O seu inciso I complementa: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Vale dizer, a lei Maior permite que os trabalhadores e empregadores se associem livremente para a defesa de seus interesses profissionais ou econômicos, garantindo-lhes o direito de decidir se se sindicalizam ou não. É vedada a interferência ou a intervenção do Poder Executivo na organização sindical.

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