terça-feira, 23 de outubro de 2012

Juiz DEFERE liminar, determinando que o Facebook, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 retire do ar a matéria


O Juiz da 1ª Vara Cível de união dos Palmares Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo determinou liminar favorável ao Coordenador Geral do SINTPMUP Olivano Dias Albuquerque que teve seu nome exposto em matéria com fatos injuriosos, difamatórios ou caluniosos, publicada na mídia local e facebook cujo título era o seguinte: "O presidente do sindicato de União dos Palmares desvia receita repassada pelos funcionários públicos para se beneficiar".

Veja na integra a sentença judicial:

1ª Vara Cível de União dos Palmares - Foro de União dos Palmares

Controle: 2012/000708
Requerente:  Olivano Dias Albuquerque

Advogado: José Antônio Ferreira Alexandre 
Requerido:  FACEBOOK



D E C I S Ã O OLIVANO DIAS ALBUQUERQUE, qualificado às fls. 02, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR em desfavor do site FACEBOOK, igualmente qualificado nos autos, argumentando, em suma, que, através de usuário falso ("fake"), foi veiculado no referido sítio eletrônico matéria cujo título era o seguinte: "O presidente do sindicato de União dos Palmares desvia receita repassada pelos funcionários públicos para se beneficiar". Requer liminar para que seja excluído tal matéria da rede social ré. Fundamento e decido. Para a antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a ocorrência, simultânea, de 02(dois) requisitos: o fumus bonis iuris, isso é, a prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da espera do provimento final. No caso em tela, vislumbro a existência de ambos os requisitos supracitados, na medida em que consta dos autos matéria que efetivamente veicula fato calunioso em desfavor do autor, bem como é evidente que tal veiculação, mormente por se tratar de imputação de crime a agente público no exercício de suas funções, tem o condão de causar dano irreparável ou de difícil reparação não só para o autor, mas para a própria moralidade administrativa. Isso posto, pelos argumentos fáticos e jurídicos supra delineados, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), retire do ar a matéria "O presidente do sindicato de União dos Palmares desvia receita repassada pelos funcionários públicos para se beneficiar", bem como se abstenha de veicular fatos injuriosos, difamatórios ou caluniosos em face do autor. Cite-se o réu para, no prazo legal, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial. Intimem-se. União dos Palmares , 04 de outubro de 2012. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz(a) de Direito

Postado por: Tita do Sindicato


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