quinta-feira, 21 de maio de 2015

Fator previdenciário: conheça a emenda 45 que faculta a não redução da aposentadoria


 

A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13 de maio a Emenda 45 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) à MP 664/2014, que modifica as regras de concessão do benefício de pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A emenda, aprovada por 323 votos a 210 e 2 abstenções, possibilita a não redução da aposentadoria dos trabalhadores com a aplicação do fator quando a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição for igual ou maior que 95, para homem, e 85, para mulher – considerando que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

Agora, a emenda 45 acrescenta à MP 664 será analisada pelo Senado Federal. Uma vez mantida a redação aprovada na Câmara, como a MP foi alterada no Congresso Nacional, o texto final será enviado para sanção da presidente Dilma, que dará a palavra final. Conheça a íntegra da Emenda.

Emenda Aditiva 45
O art. 3º O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ............................................................................... I
- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................
§ 10 . O fator previdenciário não será aplicado quando:
I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade; ou

II – o segurado for pessoa com deficiência. § 11. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. ” (NR)

§ 12. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 10, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

Justificação
A solução encontrada, é a instituição da Fórmula 85/95. Por esta regra, alternativa ao fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria quando a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem, 80 para professora e 90 para professor, o trabalhador receberá seus proventos integrais. Este mecanismo é positivo, sobretudo para aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo.

É o ideal? Claro que não! Mas, é uma vitória parcial muito importante, que deve ser comemorada por aqueles que estão em vias de se aposentar e se encaixam nesse perfil.

Deputado Arnaldo Faria de Sá
Fonte: Diap



 20/05/2015 - Dilma vetará alternativa ao fator previdenciário

Por Antonio Augusto de Queiroz *

O debate sobre o fator previdenciário voltou à agenda política após a edição das MPs 664 e 665, que fazem parte do ajuste fiscal. Este texto destina-se a explicar o que foi alterado no Congresso e qual deve ser a tendência do governo em relação ao tema.

O fator previdenciário, é bom esclarecer desde logo, foi instituído pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, como forma alternativa à idade mínima para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência, que tinha sido rejeitada na reforma da previdência de FHC.

A Câmara dos Deputados, ao analisar a MP 664, aprovou emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que dá ao trabalhador que começou a trabalhar mais cedo uma alternativa ao fator previdenciário, permitindo que faça a opção entre a regra do fator e a fórmula 85, para mulher e 95, para o homem.

O texto aprovado não extingue o fator previdenciário. O trabalhador que desejar aposentar-se mais cedo, com o redutor decorrente do fator previdenciário, poderá fazê-lo, mas tem uma alternativa.

A alternativa consiste na soma do tempo de contribuição com a idade do segurado. O segurado terá que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem. Fechou a fórmula (soma do tempo de contribuição com a idade) sua aposentadoria será calculada com base na média de suas contribuições, sem redutor.

A fórmula apresentada como alternativa ao fator não é nova no País. Ela já é aplicada aos servidores públicos. Foi uma proposta do senador Paulo Paim que foi incorporada à Constituição por meio da chamada PEC Paralela da Previdência. No serviço público existe a idade mínima, mas o servidor que atingir a fórmula 85/95, desde que comprovar mais de 30 anos de contribuição, se mulher, e mais de 35, se homem, poderá ser aposentar antes dos 55 anos, no caso da mulher, e de 60 anos, no caso do homem.

O problema em relação à fórmula alternativa ao fator é que a Presidente Dilma, a julgar pela opinião de seus ministros da Previdência, do Planejamento e da Fazenda, deverá vetar o texto aprovado, frustrando mais uma vez os segurados do INSS, que aguardam uma alternativa ao fator.

O raciocínio dos assessores governamentais é que a presidente deve vetar, de um lado para preservar o ajuste fiscal, cuja sanção representar dois bilhões reais anuais a menos para pagar juros da dívida, e, de outro, porque o Congresso manteria seu veto, inclusive a própria Câmara, onde a emenda obteve 232 votos favoráveis e 210 contrários, enquanto a derrubada do veto requer 257 votos.

O governo, entretanto, será obrigado a apresentar uma alternativa para o fator, sob pena de perda acelerada de sua legitimidade perante os trabalhadores, que foram frustrados em suas expectativas, e também em razão da pressão dos partidos aliados, que se sentem desconfortáveis em cortar direitos no ajuste sem assegurar nenhuma contrapartida aos trabalhadores.

Nesse sentido, a tendência do governo é sugerir umas das duas simulações com as quais trabalha desde 2012: a adoção da fórmula 89-97 ou a fórmula 100-105, que aumentariam o tempo de contribuição do segurado em relação à fórmula 85/95. No primeiro caso em dois anos para a mulher e em um ano para o homem. No segundo, em sete anos e meio no caso da mulher e cinco anos no caso do homem.

A nova fórmula, é bom registrar, seria apenas a regra de entrada. Essa fórmula seria alterada periodicamente com base na tábua de mortalidade do IBGE, de conformidade com o aumento da expectativa de sobrevida. Aumentou a expectativa de sobrevida seria modificada a fórmula, que passaria a incorporar o tempo acrescentada na expectativa de sobrevida.

Essa, em síntese, é a narrativa em relação ao texto que flexibiliza o fator previdenciário incluído na MP 664. Resta aos trabalhadores em geral, e, às centrais sindicais, em particular, que já recusaram a fórmula 85/95 durante o governo Lula, a decisão sobre a provável oferta do Governo. O mais provável é que haja um meio termo.

(*) Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.

Fonte: Diap

http://www.cnti.org.br/noticias.htm

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