sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

DIRETORIA DO SINDICATO DE UNIÃO DOS PALMARES DEFINE META PARA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL ANUAL

O novo formato de recolhimento mediante autorização expressa do servidor vai dar mais segurança aos servidores e a nossa entidade, garantindo que o recurso seja recolhido e administrado pelo sindicato local, podendo desta forma trazer mais benefícios aos servidores; onde o sindicato e servidores decidirão onde será aplicado o recurso arrecadado.

A Diretoria do SINTPMUP define como meta, através do imposto sindical, levar assistência médica gratuita ao servidor. Para isto cada servidor terá que autorizar o desconto, que será realizado uma vez no ano, a cada mês de março. 

Estamos levando essa proposta para nossa base, onde debateremos com cada servidor a importância da manutenção do imposto. E com autorização do servidor iremos garantir este serviço para o servidor e seus dependentes. Finalizou Tita do Sindicato.

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

           (...)
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. 
.............................................................................................." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (NR)"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)
"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. 
..............................................................................................." (NR)
"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (NR)
"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. 
..............................................................................................." (NR)

(...)http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html

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